Desembargador mantém decisão que nega isenção de custas em agravo de execução penal. Veja mais sobre o caso a seguir!
A atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho em um agravo de execução penal proveniente da comarca de Governador Valadares exemplifica com clareza os limites do reexame de matérias já decididas sob a égide da coisa julgada. No caso em análise, o reeducando, por meio da Defensoria Pública, buscava a isenção das custas processuais com base na suposta competência do juízo da execução e na aplicação da Lei nº 1.060/50.
O pedido da Defensoria baseava-se no argumento de que cabe ao juízo da execução penal deliberar sobre a isenção de custas, sustentando a prática comum de tal deferimento em favor de sentenciados hipossuficientes. Veja mais sobre os desdobramentos do caso abaixo e entenda a isenção de custas:
O desembargador e a isenção de custas em agravo de execução penal
O desembargador reafirmou, em seu voto, que não se pode deliberar sobre questões que possam violar a coisa julgada, especialmente quando não há nos autos os acórdãos ou decisões anteriores que tenham estabelecido a condenação e determinado o pagamento das custas. Essa omissão documental, segundo o magistrado, cria um risco jurídico inaceitável. Além disso, ele ressaltou que a alegação de hipossuficiência não exime a defesa de apresentar os documentos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.

Desembargador mantém cobrança de custas em execução penal, explica Alexandre Victor De Carvalho.
O relator também citou precedentes de outras câmaras criminais do TJMG, que reforçam a impossibilidade de modificação de decisões condenatórias transitadas em julgado por meio de agravo em execução. Para o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o recurso, tal como apresentado, não preenche os requisitos mínimos para ser provido, sobretudo pela ausência de comprovação da inexistência de decisão anterior que já tenha tratado da matéria.
Fundamentação jurídica e aplicação da coisa julgada
A decisão do desembargador fundamentou-se principalmente nos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. Ele argumentou que, mesmo com a apresentação de alguns documentos pela Defensoria, faltaram os elementos capazes de afastar a presunção de que a questão das custas já havia sido decidida. Assim, o relator entendeu que não era possível reabrir essa discussão no âmbito do agravo de execução.
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O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho também reforça o entendimento consolidado nos tribunais de que a revisão de condenações ou encargos processuais deve se dar exclusivamente por meio das vias legais apropriadas, como a revisão criminal. Ao agravo em execução penal, cabe tratar apenas de aspectos da execução da pena e não da rediscussão dos fundamentos da sentença condenatória, o que ficou bem delimitado na presente decisão.
Repercussão e posicionamento institucional
A decisão da 5ª Câmara Criminal, relatada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, reafirma a rigidez técnica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na análise dos recursos em sede de execução penal. Apesar do parecer favorável do Procurador de Justiça pelo provimento do recurso, prevaleceu o entendimento de que a instrução deficiente compromete a possibilidade de qualquer reforma da decisão de primeiro grau.
Além disso, a decisão gera efeitos importantes na atuação da Defensoria Pública, ao deixar clara a necessidade de uma instrução minuciosa e completa dos agravos de execução, principalmente quando se trata de matérias que já podem ter sido decididas anteriormente. O voto do desembargador contribui para delimitar o campo de atuação desses recursos, evitando que o Judiciário se torne palco de reiterações indevidas que comprometam a estabilidade das decisões.
Em resumo, a decisão relatada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no agravo de execução penal n° 1.0105.09.324396-9/001 representa um importante precedente para a preservação da coisa julgada e a exigência de rigor na instrução de recursos. Ao negar provimento ao pedido de isenção de custas, ele reforçou os princípios fundamentais da segurança jurídica e da legalidade, bem como os limites da atuação jurisdicional no contexto da execução penal.
Autor: Juscott Reyrex